ASPECTOS QUE COSTUMAM SER DESCONHECIDOS OU MAL COMPREENDIDOS
Há um conjunto de questões que aparecem com frequência em partilhas e que costumam contrariar a intuição das partes envolvidas. São pontos técnicos que mudam o resultado de forma substantiva e que merecem atenção cuidadosa.
O primeiro deles diz respeito à origem dos recursos usados na aquisição dos bens. Bens registrados durante o casamento, mas adquiridos com recursos anteriores, podem ser excluídos da partilha. O critério não é a data do registro, mas a origem do dinheiro. Imóvel comprado com FGTS sacado, com herança recebida ou com economia pré-casamento — desde que devidamente comprovada a origem — pode ser excluído da comunhão, mesmo registrado em nome conjunto. A construção probatória da origem precisa ser feita com cuidado documental, porque é frequentemente o ponto que diferencia patrimônio comum de patrimônio particular.
Correlato e ainda mais sensível é o tratamento da valorização de bens particulares durante o casamento. No regime de comunhão parcial, os frutos e rendimentos dos bens particulares se comunicam, mas a valorização do próprio bem — apreciação imobiliária, aumento do valor de quotas de empresa — tem tratamento jurisprudencial específico e controvertido. A jurisprudência distingue valorização natural, que não se comunica, de valorização decorrente de esforço comum aplicado ao bem, que pode se comunicar. A prova da origem dessa valorização torna-se determinante.
A previdência privada — PGBL, VGBL e similares — tem natureza controvertida na partilha. Há decisões reconhecendo a comunicabilidade, especialmente quando há acumulação durante o casamento, e outras tratando como bem incomunicável por equiparação a seguro. A jurisprudência mais recente tem se inclinado para a comunicabilidade no regime de comunhão parcial, mas o tema exige estratégia processual específica e construção probatória adequada caso a caso.
As dívidas seguem regime semelhante ao dos bens. Dívidas contraídas em benefício da família são partilhadas, ainda que assinadas por apenas um dos cônjuges; já dívidas pessoais — jogos, despesas extraconjugais, garantias prestadas a terceiros sem anuência — podem ser excluídas da partilha. Financiamentos imobiliários geram discussão específica sobre quanto foi pago durante o casamento e quanto resta após a dissolução, com reflexos na divisão do próprio imóvel financiado.
Um cenário cada vez mais comum é o da partilha em união estável, que tem regras próprias e frequentemente desconhecidas pelas partes. Presume-se comunhão parcial de bens quando não há contrato escrito em sentido diverso, mas a definição do marco inicial e final da união é fonte recorrente de litígio. Coabitação intermitente, períodos de separação, namoros qualificados e relacionamentos paralelos a casamentos formais geram disputas sobre se houve união estável e quando ela começou ou terminou. A construção probatória nesses casos exige cuidado redobrado.
Bens descobertos depois da partilha original não estão perdidos. A sobrepartilha permite ação autônoma para inclusão posterior, com prazo prescricional de dez anos a contar da partilha original. Investimentos não declarados, criptoativos, participações societárias em offshore e bens em nome de terceiros são situações típicas. Quanto mais cedo a descoberta, mais viável a recuperação dos valores correspondentes.
Em casos com filhos menores, o imóvel residencial do casal tem proteção específica. O cônjuge guardião pode pleitear o direito real de habitação ou uso exclusivo do imóvel até a maioridade dos filhos, com ou sem compensação financeira ao outro, mesmo quando o bem é objeto da partilha. A solução depende da viabilidade de adjudicação compensatória de outros bens e da situação patrimonial total das partes.
Por último, vale registrar que a partilha não realizada não prescreve, mas perde força probatória com o tempo. Não há prazo prescricional para o direito à partilha em si, mas o decurso do tempo dificulta a comprovação do patrimônio à época da dissolução, especialmente quando há circulação de bens, encerramento de empresas, óbito de testemunhas e perda de documentos. A demora não impede a partilha, mas frequentemente reduz seu alcance prático.