ASPECTOS QUE COSTUMAM SER DESCONHECIDOS OU MAL COMPREENDIDOS
Há um conjunto de questões que aparecem com frequência nos divórcios e que costumam surpreender quem chega ao escritório acreditando que entende o próprio caso. São pontos técnicos que mudam o resultado da partilha e da estratégia processual de forma relevante.
O primeiro deles diz respeito à origem dos recursos usados na aquisição de bens. Bens registrados após o casamento, mas adquiridos com recursos anteriores, não necessariamente entram na partilha. O critério não é a data do registro, mas a origem do dinheiro. Um imóvel comprado com FGTS sacado, com herança recebida ou com economia anterior ao casamento — desde que devidamente comprovada a origem — pode ser excluído da comunhão, mesmo registrado em nome conjunto. A prova documental dessa origem precisa ser construída com cuidado e tempo, porque é frequentemente o ponto que faz a diferença entre a inclusão ou exclusão de um bem relevante.
Tema correlato e ainda mais sensível é a valorização de bens particulares durante o casamento. No regime de comunhão parcial, os frutos e rendimentos dos bens particulares se comunicam, mas a valorização do próprio bem — apreciação imobiliária, aumento do valor de quotas de empresa — tem tratamento jurisprudencial específico e controvertido. Empresas fundadas antes do casamento que cresceram durante a união geram disputas complexas sobre a parcela comunicável dessa valorização. A jurisprudência distingue valorização natural, que não se comunica, de valorização decorrente de esforço comum, que pode se comunicar — e a prova da origem dessa valorização passa a ser determinante.
A previdência privada (PGBL, VGBL) também tem natureza controvertida na partilha. Há decisões reconhecendo a comunicabilidade, especialmente quando há acumulação durante o casamento, e outras tratando como bem incomunicável por equiparação a seguro. A jurisprudência mais recente tem se inclinado para a comunicabilidade no regime de comunhão parcial, mas o tema exige estratégia processual específica caso a caso.
Do outro lado do patrimônio estão as dívidas, que seguem lógica semelhante à dos bens. Dívidas contraídas em benefício da família são partilhadas, ainda que assinadas por apenas um dos cônjuges; já dívidas pessoais — jogos, despesas extraconjugais, garantias prestadas a terceiros sem anuência — podem ser excluídas da partilha. A caracterização do propósito da dívida é o ponto central da análise, e raramente é evidente sem investigação documental.
Um capítulo à parte são as doações entre cônjuges durante o casamento, que podem ser invalidadas no divórcio em alguns regimes. Quando feitas em proximidade ao divórcio ou quando configuram fraude contra a meação, essas doações podem ser questionadas judicialmente — o timing e o contexto são determinantes para a análise.
Mesmo quando todas essas questões são identificadas e tratadas, há um risco que costuma ser subestimado: a redação do acordo de divórcio. Acordos mal redigidos criam contencioso futuro com frequência assustadora. Cláusulas genéricas sobre uso de imóveis, dívidas compartilhadas, plano de saúde de filhos, declaração conjunta de imposto de renda no ano da separação e divisão de bens em condomínio são fontes recorrentes de ações pós-divórcio. Um acordo bem técnico antecipa esses pontos e os resolve no próprio instrumento.
Por fim, vale lembrar que o divórcio definitivo não encerra todas as obrigações. Cláusulas sobre guarda, convivência, alimentos e uso de bens podem ser revistas judicialmente quando há alteração relevante de circunstâncias — demissão, mudança de cidade, novo casamento de um dos pais, alteração de necessidades dos filhos. O divórcio encerra o vínculo conjugal, não as obrigações dele decorrentes.