INVENTÁRIO

CONDUÇÃO TÉCNICA DE INVENTÁRIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

Com estratégia de avaliação patrimonial, planejamento tributário do ITCMD e soluções de conflitos entre herdeiros

SP | São Paulo

Nações Unidas, 17.007

Chácara Santo Antônio

ATUAÇÃO

Nossa atuação é intencionalmente exclusiva: atendimento personalizado, conduzido diretamente pelo advogado, com dedicação integral e cuidado em todas as etapas do processo, da análise inicial à definição da melhor estratégia jurídica para cada caso.

DIFERENCIAL

Com foco no rigor técnico, estudamos os problemas com profundidade para estruturar estratégias personalizadas com uma fundamentação clara e consistente. Nossa equipe dedica tempo à pesquisa e acompanha de perto o debate acadêmico sobre as mais diversas áreas do direito de família e sucessões.

COMO ATUAMOS

DECISÕES ESTRATÉGICAS QUE ORIENTAM CADA CASO

O inventário concentra, em um único procedimento, questões patrimoniais, tributárias e familiares. Decisões tomadas no início definem custo, prazo e o nível de conflito entre os herdeiros — e algumas delas, se mal tomadas, geram retrabalho por anos.
A primeira decisão é a escolha entre via judicial e extrajudicial, que não se baseia apenas em "consenso" entre os herdeiros. A via extrajudicial em cartório exige consenso entre herdeiros maiores e capazes e ausência de testamento, embora haja flexibilizações jurisprudenciais recentes. Mas mesmo quando esses requisitos formais estão presentes, há situações em que a via judicial protege melhor: existência de credores relevantes, dúvida sobre a totalidade do patrimônio, herdeiro com sinais de pressão sobre os demais, necessidade de medidas urgentes sobre bens. A análise inicial verifica não apenas se a via extrajudicial é possível, mas se ela é a mais adequada ao caso concreto.
Em paralelo à escolha do rito, é preciso diagnosticar o prazo e suas consequências. O prazo de 60 dias para abertura do inventário, contado do óbito, tem como consequência mais conhecida a multa sobre o ITCMD em São Paulo e na maioria dos estados. Mais relevante que a multa, porém, é o efeito do tempo sobre o próprio patrimônio: bens que se deterioram, empresas que perdem valor sem gestão definida, contas bloqueadas que impedem o pagamento de despesas essenciais, imóveis sem destinação. A estratégia inicial define o que precisa de medida urgente — alvará para despesas, autorização para gestão de empresa — antes mesmo da conclusão do inventário.
O mapeamento patrimonial completo é etapa essencial e raramente é trivial. A relação de bens informada pelos herdeiros quase nunca está completa. Verificamos declarações de imposto de renda do falecido, registros imobiliários, participações societárias, aplicações financeiras, previdência privada, criptoativos, consórcios, créditos a receber, restituições de imposto, FGTS e PIS não sacados, seguros de vida e ativos no exterior. Bens esquecidos ou desconhecidos geram sobrepartilha futura, com novo custo e novo trâmite — o mapeamento completo desde o início evita esse retrabalho, que costuma ser oneroso e desgastante.
O planejamento tributário do ITCMD é outro elemento frequentemente subestimado. O ITCMD é o principal custo tributário do inventário. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor venal dos bens, mas a base de cálculo admite discussão: valor venal de referência versus valor venal do IPTU, avaliação de quotas societárias, tratamento de bens em diferentes estados, cada um com sua legislação. A definição da base de cálculo, o momento do recolhimento e a eventual discussão administrativa ou judicial do valor arbitrado pelo fisco têm impacto direto no custo final. Em patrimônios relevantes, essa coordenação representa economia material.
Quando há empresa no espólio, a situação ganha urgência específica. Participações societárias do falecido exigem decisão sobre continuidade, apuração de haveres ou alienação. A ausência de definição rápida sobre a gestão da empresa durante o inventário pode comprometer sua operação e desvalorizar a participação que será partilhada. Quando o falecido era sócio administrador, a sucessão na gestão precisa ser resolvida com urgência, eventualmente com nomeação de administrador provisório. A coordenação entre o inventário e a realidade societária da empresa é frequentemente negligenciada e gera perdas relevantes — perdas que, depois, não são recuperáveis.
Por fim, em inventários com múltiplos herdeiros, segundas famílias, herdeiros de uniões diferentes ou desequilíbrio de informação entre eles, a antecipação de conflitos é parte essencial da estratégia. A condução técnica identifica os pontos de tensão — bem que um herdeiro quer manter, avaliação contestada, doações em vida que devem ser colacionadas, dívidas do falecido com um dos herdeiros — e busca soluções negociadas antes que se transformem em disputa judicial prolongada. Inventário litigioso pode levar anos; a prevenção do conflito é, frequentemente, a maior economia possível.

PONTOS DE ATENÇÃO

ASPECTOS QUE COSTUMAM SER DESCONHECIDOS OU MAL COMPREENDIDOS

Há um conjunto de questões em inventário que contraria a percepção comum dos herdeiros e que costuma aparecer quando o procedimento já está em curso — momento em que corrigir é mais caro do que prevenir. Vale destacá-las desde o início.
A primeira é que o inventário é obrigatório mesmo com um único herdeiro ou poucos bens. Não há transmissão automática de patrimônio pelo falecimento. Mesmo com herdeiro único, é necessário o procedimento — judicial ou extrajudicial — para regularizar a titularidade dos bens, permitir vendas, transferências e movimentação de contas. A ausência de inventário trava o patrimônio indefinidamente e acumula multa de ITCMD ao longo do tempo. É frequente encontrar famílias que adiam o inventário por anos e acabam pagando, ao final, várias vezes o custo original.
Outro ponto que surpreende é o tratamento das doações feitas em vida pelo falecido. Bens doados a herdeiros durante a vida do falecido, em regra, devem ser colacionados — ou seja, computados na partilha para igualar os quinhões, salvo dispensa expressa do doador dentro da parcela disponível do patrimônio. Isso surpreende herdeiros que receberam doações e acreditam que elas estão fora do inventário. A análise das doações dos últimos anos é parte essencial do diagnóstico, especialmente em famílias onde houve transferências patrimoniais informais ou tratamento desigual entre os filhos.
Testamento não impede o inventário, mas altera seu rito. A existência de testamento, até recentemente, obrigava o inventário judicial. A jurisprudência e provimentos recentes têm flexibilizado essa exigência, admitindo inventário extrajudicial mesmo com testamento em hipóteses específicas — testamento já registrado e herdeiros concordes. De todo modo, o testamento precisa respeitar a legítima — metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários — e a parcela disponível, que é a única sobre a qual o falecido podia dispor livremente. Testamentos que ultrapassam a parcela disponível são reduzidos para se ajustar à legítima.
Há também uma confusão recorrente entre meação e herança que costuma distorcer expectativas. No regime de comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente já é titular de metade dos bens comuns por direito próprio — essa metade é meação, não herança, e não se inventaria como tal. Apenas a outra metade, pertencente ao falecido, é objeto da sucessão. Além da meação, o cônjuge pode concorrer à herança como herdeiro, a depender do regime de bens e da existência de descendentes. A distinção entre o que é meação e o que é herança é determinante para o cálculo dos quinhões e, frequentemente, para a paz familiar.
União estável dá direitos sucessórios, mas exige comprovação. O companheiro em união estável tem direitos sucessórios reconhecidos, equiparados em larga medida aos do cônjuge após decisão do STF. O ponto sensível é a comprovação da união estável no momento do inventário, especialmente quando os demais herdeiros a contestam. Documentação da convivência, dependência em planos e previdência, conta conjunta, filhos em comum e patrimônio construído junto são elementos que sustentam o reconhecimento — mas, sem documentação prévia, a comprovação pode demandar ação judicial específica em paralelo ao inventário.
Outro ponto frequentemente mal compreendido é o tratamento das dívidas do falecido. Os herdeiros não herdam dívidas pessoalmente — quem responde é o espólio, no limite das forças da herança. Antes da partilha entre os herdeiros, as dívidas do falecido — tributos, financiamentos, empréstimos — devem ser identificadas e quitadas com o próprio patrimônio inventariado. Herdar pode significar receber menos do que o esperado, mas não significa assumir dívidas além do valor herdado. A correta identificação do passivo evita partilhas que depois precisam ser refeitas.
Existe ainda uma figura pouco conhecida e ocasionalmente útil: o inventário negativo. Quando o falecido não deixou bens, mas deixou dívidas ou pendências, o inventário negativo serve para comprovar formalmente a inexistência de patrimônio, protegendo os herdeiros de cobranças e permitindo a regularização de situações como a habilitação para novo casamento do cônjuge sobrevivente. É procedimento simples, mas relevante em situações específicas.
Por fim, bens em outros estados ou no exterior complicam o procedimento de forma significativa. Imóveis situados em estados diferentes podem gerar recolhimento de ITCMD para cada estado, conforme a localização do bem, com alíquotas e bases de cálculo distintas. Bens no exterior têm tratamento próprio e frequentemente exigem procedimento sucessório no país de localização, além do inventário brasileiro. O mapeamento da localização dos bens é essencial para dimensionar custo e complexidade reais desde o início — não em momento posterior, quando os ajustes já se tornaram caros.

PERGUNTAS FREQUENTES

Faz alguns meses (ou anos) que houve o falecimento e ainda não abrimos inventário. Qual o problema?
O principal problema imediato é a multa sobre o ITCMD: em São Paulo, o imposto deve ser recolhido com base em prazo contado do óbito, e o atraso gera multa que aumenta o custo. Além disso, o patrimônio permanece travado — não é possível vender imóveis, transferir veículos, movimentar contas ou dar destinação aos bens sem o inventário concluído. Bens podem se deteriorar, empresas perdem valor sem gestão definida e despesas continuam correndo. A boa notícia é que o inventário pode ser aberto a qualquer tempo, mesmo anos depois; a análise inicial verifica o impacto acumulado da multa e a melhor estratégia para regularização.
Todos os herdeiros concordam. Podemos fazer o inventário em cartório e evitar a Justiça?
Provavelmente sim, e costuma ser o caminho mais ágil e econômico. O inventário extrajudicial é cabível quando há consenso entre herdeiros maiores e capazes, todos assistidos por advogado. A presença de herdeiro menor ou incapaz, historicamente, obrigava a via judicial, embora haja flexibilizações recentes. A existência de testamento também demandava via judicial, com flexibilização jurisprudencial em curso. Mesmo sendo possível a via extrajudicial, vale avaliar se ela é a mais adequada: presença de credores, dúvida sobre o patrimônio total ou indício de desequilíbrio entre herdeiros podem recomendar a via judicial mesmo com consenso aparente.
Meu irmão recebeu um apartamento de presente dos meus pais em vida. Isso entra no inventário?
Em regra, sim, por meio da colação. Doações feitas em vida a herdeiros necessários (filhos, por exemplo) devem ser trazidas à partilha para igualar os quinhões, salvo se o doador dispensou expressamente essa colação dentro da parcela disponível do patrimônio. Na prática, isso significa que o apartamento recebido pelo seu irmão pode ser computado na conta da partilha, reduzindo proporcionalmente o que ele ainda tem a receber. A análise das doações feitas em vida — e da existência ou não de dispensa de colação — é parte essencial do inventário e fonte frequente de conflito entre herdeiros.
Como é calculado o imposto do inventário e quanto custa, aproximadamente?
O principal tributo é o ITCMD, que em São Paulo tem alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. A base de cálculo é o valor venal, que admite discussão — o fisco frequentemente arbitra valores de referência superiores ao valor venal do IPTU, e essa diferença pode ser questionada. Além do ITCMD, há custas processuais (na via judicial), emolumentos de cartório (na via extrajudicial), honorários advocatícios e eventuais despesas com avaliação de bens. Em patrimônios relevantes, o planejamento da base de cálculo e do momento de recolhimento gera economia material. O custo total varia significativamente conforme a composição e o valor do patrimônio.
Meu pai deixou uma empresa. Como fica a gestão durante o inventário, que pode demorar?
Esse é um dos pontos mais sensíveis e urgentes. Enquanto não concluído o inventário, as quotas ou ações do falecido pertencem ao espólio, representado pelo inventariante. Quando o falecido era sócio administrador, a continuidade da gestão precisa ser resolvida rapidamente — por meio da atuação do inventariante, de previsão no contrato social ou de nomeação de administrador. A demora em definir a gestão pode comprometer a operação, gerar perdas e desvalorizar a participação que será partilhada. Em casos assim, atuamos com urgência para garantir a continuidade da empresa em paralelo ao trâmite do inventário.
Sou companheiro(a) em união estável do falecido, mas não éramos casados. Tenho direito à herança?
Sim. Após decisão do Supremo Tribunal Federal, os direitos sucessórios do companheiro em união estável foram equiparados, em larga medida, aos do cônjuge. O ponto sensível é a comprovação da união estável no inventário, sobretudo quando os demais herdeiros a contestam. Convivência pública e duradoura com intenção de constituir família, comprovada por documentos como dependência em plano de saúde ou previdência, conta conjunta, filhos em comum, declarações e patrimônio construído junto, sustenta o reconhecimento. Quando há resistência dos demais herdeiros, pode ser necessária ação específica de reconhecimento da união, em paralelo ou previamente ao inventário.
Os herdeiros estão em conflito e não chegam a acordo. O que acontece?
O inventário segue pela via judicial litigiosa, conduzido sob supervisão do juízo. Pontos comuns de conflito incluem a avaliação dos bens, a escolha de qual herdeiro fica com qual bem, a colação de doações feitas em vida, dívidas do falecido com algum herdeiro e a própria nomeação do inventariante. Inventários litigiosos podem levar anos, com custo crescente e desgaste familiar. Sempre que possível, buscamos soluções negociadas para os pontos específicos de divergência, mesmo dentro do processo judicial — frequentemente é viável acordar a maior parte e submeter ao juízo apenas os pontos realmente controversos, reduzindo prazo e custo.
Descobrimos um bem do falecido depois de concluído o inventário. É possível incluí-lo?
Sim, por meio da sobrepartilha. Bens descobertos, esquecidos ou ocultados após a conclusão do inventário podem ser objeto de procedimento autônomo de sobrepartilha, que segue rito semelhante ao do inventário original, restrito aos bens remanescentes. Situações típicas: aplicações financeiras não declaradas, criptoativos, participações societárias desconhecidas, créditos a receber, imóveis em outros estados, restituições e valores não sacados. Quanto antes a descoberta, mais simples a inclusão. Vale lembrar que sobre esses bens também incide o ITCMD, e que a sobrepartilha gera novo custo de procedimento — razão pela qual o mapeamento patrimonial completo desde o início é sempre preferível.

SOBRE

DIEGO NORONHA FERREIRA

Advogado, formado em Direito e Marketing.
Especializado em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Economia pela Universidade de São Paulo (USP).
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), instituição jurídica referência no Brasil nos estudos e debates sobre o Direito das Famílias e das Sucessões.

SERVIÇOS

EXISTEM RESPOSTAS JURIDICAMENTE SEGURAS MESMO NOS CASOS MAIS COMPLEXOS

DIVÓRCIO
A escolha entre divórcio consensual, litigioso ou extrajudicial não depende apenas de haver acordo entre as partes — depende também de patrimônio envolvido, risco de ocultação de bens e proteção a filhos menores. A modalidade certa pode reduzir prazo, custo e desgaste significativamente.
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PARTILHA
Bens registrados durante o casamento nem sempre entram na partilha; bens registrados antes podem entrar. O critério não é a data do registro, mas a origem dos recursos e o regime de bens aplicável. Casos com empresas familiares, heranças recebidas durante a união ou patrimônio em nome de terceiros exigem análise específica.
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ALIMENTOS
O valor da pensão raramente é uma conta simples: depende de renda comprovada e renda real, padrão de vida estabelecido, necessidades específicas dos filhos e capacidade efetiva de quem paga. Pensão fixada sem critério técnico tende a gerar ações de revisão ou execução em pouco tempo.
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GUARDA
A guarda compartilhada é a regra legal, mas sua aplicação prática varia conforme rotina dos pais, idade dos filhos, distância entre residências e qualidade da comunicação entre as partes. O modelo formalizado no acordo é menos importante do que a viabilidade real do arranjo no dia a dia.
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INVENTÁRIO
O prazo de 60 dias para abertura do inventário é apenas o primeiro de vários marcos que impactam custo, tributação e tempo de conclusão. A escolha entre via judicial e extrajudicial, a estratégia de avaliação dos bens e o tratamento do ITCMD definem o resultado final muito mais do que o trâmite em si.
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