Depois que a guarda e a convivência são definidas, dois problemas opostos costumam aparecer no dia a dia. De um lado, há o pai ou a mãe que se sente impedido de ver o filho como havia sido combinado — encontra portas fechadas, desculpas repetidas, obstáculos constantes. De outro, há aquele que reclama do comportamento do ex-cônjuge: atrasos sistemáticos, encontros desmarcados em cima da hora, horários desrespeitados. São situações diferentes, mas o ponto de partida para resolver ambas é o mesmo.
Esse ponto de partida é o registro. Antes de qualquer medida, é preciso documentar o que está acontecendo: mensagens trocadas, tentativas frustradas de buscar a criança, combinações desfeitas, datas e horários. Pode parecer burocrático, mas esse histórico é o que dá sustentação a qualquer providência posterior. Sem ele, fica difícil demonstrar à Justiça que o acordo vem sendo descumprido de forma reiterada, e não apenas em um episódio isolado.
Com o registro em mãos, a lei oferece uma escala de respostas, que vai da mais branda à mais severa. Ela costuma começar por medidas mais leves, como a advertência judicial formal ao genitor que descumpre. Caso o problema persista, é possível a fixação de uma multa, devida a cada novo descumprimento, que funciona como desestímulo financeiro. Em situações mais graves e persistentes, a Justiça pode determinar a busca e apreensão da criança nos dias que cabem ao outro genitor. E, quando o descumprimento é grave, repetido e prejudica claramente o filho, isso pode até servir de fundamento para uma revisão da guarda.
Um cenário específico costuma gerar muita dúvida e merece esclarecimento: o que fazer quando é a própria criança, em especial o adolescente, que afirma não querer ver um dos pais. Nesse caso, o genitor com quem ela mora não pode simplesmente acatar a recusa e interromper a convivência. Espera-se dele uma postura ativa — que estimule o contato, que converse, que busque entender e contornar a resistência, eventualmente com apoio profissional. Acomodar-se à recusa, ou pior, reforçá-la silenciosamente, pode ser interpretado como uma forma de prejudicar o vínculo da criança com o outro pai, algo que a lei observa com atenção. A exceção, naturalmente, é quando a recusa decorre de um motivo real e grave, como violência ou maus-tratos — situação que deve ser formalmente comunicada e apurada, e não tratada como simples preferência.
No fundo, todas essas regras nascem de uma mesma ideia, que se repete em cada decisão sobre o tema: conviver com os dois pais é, antes de tudo, um direito da criança. Não é um favor que um genitor faz ao outro, nem uma moeda de troca em conflitos do casal. É por isso que o descumprimento da convivência é levado a sério — porque quem mais perde, quando o combinado não é respeitado, é justamente quem o sistema busca proteger.